ICMS - EFD - Nota fiscal com CFOP 5.929 Uma empresa RPA obrigada ao SPED emiti cupom fiscal e nota fiscal mod 1(cfop 5929) referenciando os cupons. Essas notas fiscais mod 1 estão obrigadas ao registro C170 ? precisa ir com os valores totais das notas no arquivo ? As Notas Fiscais, modelo 1/1-A ou NF-e, emitida com o CFOP 5.929, deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, sem débito do imposto, apenas na coluna "Observações", com a indicação do seu número e série, já que o imposto será debitado por meio do Cupom Fiscal, que ficará anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida, obedecendo à disciplina do artigo 135, § 2º, do RICMS/2000. O lançamento será feito dessa forma para não acarretar duplicidade de recolhimento, foi estabelecido que o emitente da nota fiscal com CFOP 5.929 deverá apenas indicar na coluna “Observações”, do livro Registro de Saídas, o número e a série do documento. Logo as colunas “Documentos Fiscais” e “ICMS – Valores Fiscais” do Livro Registro de Saídas não serão informados não ocasionando impacto na Apuração do ICMS. Em relação aos Registros na EFD , seguem as considerações sob a forma de escrituração: Escrituração NF-e CFOP 5.929 – Referente a Cupom Fiscal Registro C100: ? Código da situação do documento: Preenche-se com 08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica; ? Emitente: Preenche-se normalmente com os dados do declarante; ? Código do participante: Preenche-se normalmente com os dados do destinatário; ? Número do documento, Série, Tipo de pagamento, Tipo de frete e Chave de acesso (se for NF-e): Preenche-se normalmente com os dados inerentes. ? Campos de Valores: Não devem apresentar valores (informar em branco). Registro C190: ? CST: Preenche-se Normalmente; ? CFOP: Preenche-se normalmente; ? Campos de Valores: Não devem apresentar valores (informar com zeros). Registro C195: ? Deverá constar a observação pertinente do lançamento fiscal, conforme determina Art. 135, § 2º, item 2 do RICMS/00. Registro C400: ? Deve-se considerar que o Cupom Fiscal também será informado na EFD através do registro C400 e seguintes: O disposto acima se encontra no Guia Prático versão 2.0.13 página 30, nas notas Importantes na Exceção 4- no qual dispõe: Exceção 4: Notas Fiscais emitidas por regime especial ou norma específica (campo COD_SIT igual a “08”). Para documentos fiscais emitidos com base em regime especial ou norma específica, deverão ser apresentados os registros C100 e C190, obrigatoriamente, e os demais registros “filhos”, se estes forem exigidos pela legislação fiscal. Nesta situação, para o registro C100, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório. A partir do mês de referência abril de 2012 a informação do campo CHV_NFE passa a ser obrigatória neste caso para modelo 55. Os demais campos, com exceção do campo NUM_ITEM do registro C170, são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a Zero, serão validados e aplicadas as regras de campos existentes) e deverão ser preenchidos, quando houver informação a ser prestada. Exemplos: a) Nota fiscal emitida em substituição ao cupom fiscal – CFOP igual a 5.929 ou 6.929 – (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ,exceto para o contribuinte do Estado do Paraná, que deve efetuar a escrituração de acordo com a regra estabelecida na tabela de código de ajustes); b) Nos casos em que a legislação estadual permitir a emissão de NF sem informações do destinatário, preencher os dados do próprio emitente. Obs.: a partir de janeiro de 2012, para todos os documentos diferentes de NF-e e com COD_SIT igual a “08”, deverá ser informada no registro C110 a norma legal que autoriza o preenchimento do documento fiscal nessa situação.